30 de novembro de 2016

Postagem 1.621
BEDIN V.I.P.

FRANCIELI ANDREA BEDIN

Delimitação e implantação do PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA - ITAJAÍ/SC


Por que isto é importante
Preservar o patrimônio natural, proteger os mananciais hídricos que têm suas nascentes nesta área e aproveitar as condições da sua paisagem natural e cultural para o adequado desenvolvimento de atividades educativas, de lazer, recreação, pesquisa e observação são alguns dos pontos do porque delimitar e implantar o PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA. Outro DETALHE é tentar GARANTIR no município de ITAJAÍ a existência e funcionamento legais de unidades de conservação, antes que a especulação imobiliária e a corrupção dos órgãos ambientais e públicos acabem com toda qualidade de vida da região. O crescimento desorganizado, a grande quantidade de dinheiro que circundam a região e a política do semi-coronelismo/favoritismo que regem por aqui, garantem o total descaso às leis e ao meio ambiente.
Não podemos mais esperar que plantar uma árvore resolva o problema. A implantação de áreas devidamente protegidas por leis, infelizmente, não garantem sua preservação. Imaginem então, se as áreas protegidas nem existissem? Desmoronamentos, enchentes exaustivas, uma atrás da outra. Uma e mais uma, depois outra. Estamos cansados! Política publica se faz para o povo e com participação do povo. É exatamente isso que pretendemos quando brigamos por algo em nosso município.
PARTICIPAR para MELHORAR!!!!
Diga sim ao PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA!!!!
“É inconcebível que uma cidade nascida e criada no meio de um Vale não se preocupe em manter suas matas ciliares, suas nascentes e parques para uma boa drenagem do solo... Isso só é fácil de se aceitar quando percebemos que os governantes estão é se lixando para o povo peixeiro”
Queremos que seja seguida esta Minuta de lei, elaborada pela Mestre em Ciências e Tecnologia Ambiental Francieli Andrea BEDIN sob orientação da professora Rosemeri Carvalho Marenzi na dissertação de metrado intitulada:

"ECOLOGIA DA PAISAGEM COMO SUBSIDIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA RESSACADA - ITAJAÍ, SC."
Itajaí, 25 de janeiro de 2013.
MINUTA DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA
Art. 1º Fica criado o PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA, nos termos da Lei n° 9985 de 30 de julho de 2000 que regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e dá outras providências.
Art. 2º São objetivos do Parque Natural Municipal da Ressacada:
I - Preservar o patrimônio natural representado pela biota e paisagem, buscando a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
II - Proteger os mananciais hídricos que têm suas nascentes neste maciço;
III - Aproveitar as condições peculiares de sua paisagem natural e cultural para o adequado desenvolvimento de atividades educativas, de lazer, recreação, pesquisa e observação;
IV - Garantir a integridade dos ecossistemas locais existentes;
V - Promover a recuperação da cobertura vegetal típica da região, em área onde se fizer necessária;
VI - Identificar as potencialidades da área com vistas ao desenvolvimento de atividades que valorizem os ecossistemas da região;
VII - Proteger área de excepcional beleza e valor científico;
IX- Ampliar patrimônio ambiental público do Município.
Art. 3º - Aplicam-se ao PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA todas as disposições pertinentes contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º - Para fins deste Decreto, entende-se por PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA, a área especificada no memorial descritivo:
§ 1º - Memorial Descritivo: Inicia-se a descrição no ponto 1 (X: 732320 Y:702060) que segue por 214 metros até o ponto 2 (X: 732165 Y:702045) e acompanha a linha da cota 125 por 962 metros até o ponto 3 (X: 732080 Y: 702026). Segue por 55 metros até o ponto 4 (X: 732119 Y: 702022), e deste até o ponto 5 (X: 732385 Y: 702037) por 297 metros. A partir deste por 133 metros até o ponto 6 (X: 732403 Y: 702023), acompanhando a cota 30 até o ponto 7 (X: 732579 Y: 701997) por 561 metros. Segue por 96 metros até o ponto 8 (X: 732566 Y: 701987) e acompanha a cota 70 por 12.208 metros até o ponto 9 (X: 732391 Y: 701534). Deste segue confrontando o limite municipal de Itajaí e Balneário Camboriú por 2.245 metros até o ponto 10 (X: 730629 Y: 701474). Acompanha a cota 70 por 20.680 metros até o ponto 1.
Art. 5º - Fica expressamente proibida em toda a área do PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA RESSACADA qualquer forma de parcelamento do solo bem como edificações de qualquer espécie.
Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os equipamentos públicos necessários à consecução dos objetivos do Parque sendo os mesmos integrados a paisagem e compatíveis com a preservação do patrimônio natural.
Art. 6º - Os usos e atividades permitidas na área do Parque serão definidos no Plano de manejo de acordo com o que estabelece o Sistema nacional de Unidades de Conservação (SNUC):
I - estudos científicos, mantendo-se intactos todos os elementos naturais;
II - atividades de lazer e recreação, conforme regimento específico no Plano de Manejo;
III - administração do parque;
§ 1º O sistema viário do território do Parque, bem como o trânsito de veículos automotores, e o acesso, a circulação e a permanência temporária de visitantes na área serão fixados por Regulamento próprio, ressalvado o que dispõe esta Lei, de acordo com que for especificado no Plano de Manejo do Parque.
Art. 7º - É terminantemente proibido o corte e abate de árvores nativas, bem como a coleta de exemplares da flora do Parque, salvo para fins educacionais e/ou científicos.
Art. 8º - O Poder Público Municipal procederá o reflorestamento da área, onde se fizer necessário, através de plantio de espécies nativas.
Art. 9º - É expressamente proibida a prática de qualquer ato de caça, perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna do Parque.
§ 1º - É proibido introduzir animais domésticos na área do Parque.
Art. 10 - Ao Poder Público Municipal caberá a gestão técnica, administrativa e operacional do Parque em conjunto com o Conselho Gestor Consultivo da referida Unidade de Conservação.
Art. 11 - O Poder Público Municipal realizará Audiência Pública nos termos nos termos da Lei n° 9985 de 30 de julho de 2000.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel de Castro Lima Sichieri
AMA ITAJAÌ!
Pesquisa:Internet

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